quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Aviso prévio de 90 dias poderá prejudicar trabalhador que pedir demissão
Estendido para beneficiar o empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio de até 90 dias, sancionado nesta terça-feira (11) pela presidente Dilma Rousseff, poderá ser prejudicial ao trabalhador, caso o empregado peça demissão. Nessa situação, a ampliação do prazo poderá resultar em indenizações menores ou em um maior período em que o trabalhador é obrigado a ficar na empresa, sem poder procurar outro emprego.
O alerta é do especialista em direito trabalhista do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), João Armando Amarante. Segundo ele, isso acontece porque o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. “A parte que rompeu o contrato terá de arcar com a indenização, seja o patrão que demitiu, seja o empregado que pediu para sair”, explica.
Quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, o aviso prévio se traduz num período de carência, em que o empregado permanece no posto por um período até conseguir arranjar um novo trabalho, com reforço nas indenizações trabalhistas. Na situação contrária, quando o empregado vai embora por contra própria, o funcionário, em tese, tem de ficar até o antigo empregador arranjar um substituto ou pode deixar a empresa imediatamente, mas com o desconto na indenização.
Atualmente, diz o especialista, as empresas têm aberto mão do direito de exigir o aviso prévio do funcionário que pede demissão. “Na prática, muitos empregadores dispensam dessa obrigação os empregados que saem por vontade própria, mas a lei autoriza a cobrança”, diz. Ele, no entanto, adverte que a situação pode mudar com a extensão do prazo de 30 para até 90 dias.
De acordo com o advogado, as empresas podem passar a exigir a contrapartida dos empregados que pedem dispensa para compensar os prejuízos com o encarecimento das demissões. “O prazo do aviso prévio passou de um mês para até três meses. Isso terá reflexo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nas demais verbas indenizatórias, onerando as demissões.”
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